Thais Pereira da Costa, Advogado

Thais Pereira da Costa
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Thais Pereira da Costa, Advogado
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Thais Pereira da Costa, Advogado
Thais Pereira da Costa
Comentário · há 10 anos
Pode sim, pois quem se recusa incide no artigo 277, § 3º do CTB
Art. 277: "O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência"
§ 3º: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo"
Já o art. 165 diz que: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses"

Estou fazendo recursos (até a última instância) sustentando que não é porque a pessoa se recusou ao teste, que está sob a influência de álcool ou qualquer outra substância.
Ademais, alguns clientes meus foram multados sem apresentar qualquer sinal de influência de álcool, e correm risco de ter suspensa a CNH por 12 meses, somente por terem se recusado a fazer o teste do etilômetro.
Mas a autoridade geralmente não pede para andarem em linha reta nem oferecem qualquer outro exame, como determina o art. 277, de modo que aplicar a penalidade sem que ofereça todas as possibilidades a que o condutor tem direito é abuso.
A multa e suspensão do direito de dirigir é indevida. Seria devida somente se a pessoa se recusasse mas fosse claro que está dirigindo alcoolizado ou sob influência de outras drogas.
Tenho clientes que tomam medicamentos -alguns deles controlados - e muitos medicamentos, principalmente os homeopáticos, como florais, contém álcool.
O bafômetro apontaria até mesmo isso.
Tenho clientes que também trabalham como motorista e foram abordados só por transitar na via em que ocorria a fiscalização, e mesmo sem ter havido qualquer acidente, indício de embriaguez ou outra situação, o órgão insiste na aplicação da penalidade máxima. É um descaso sem tamanho. LER O RECURSO DARIA CREDIBILIDADE AO ÓRGÃO.
Mas infelizmente o DETRAN não analisa caso a caso... Pelo que estou vendo nem do Detran, nem o Jari (1ª instância) e nem o Cetran (2ª instância).
Espero que leia meu próximo recurso, pois de nada adianta a pessoa ter direito à defesa se os órgãos competentes ignoram esses direitos e não olham com cautela a situação de cada um dos autuados.
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